Direitos trabalhista bancarios

Você sabia que trabalhadores em estabelecimentos bancários possuem direito a jornada de trabalho diferenciada?

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O que diz a constituição?

A constituição Federal de 1988 garantiu a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito à duração do trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, provavelmente, você já saiba.

O que você não sabe é que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assegura condições especiais sobre a duração do trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários, garantindo a esses trabalhadores jornada de trabalho diferenciada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Esse tratamento especial, previsto na legislação trabalhista, ocorre em virtude da natureza das atividades bancárias, sendo considerada uma atividade desgastante, tendo em vista que esses profissionais lidam diariamente com metas altíssimas, procedimentos de crédito e tesouraria etc.
Acontece que os bancos, na prática, para justificarem o não pagamento das horas extras devidas, atribuem aos seus funcionários os famosos “Cargos de Confiança”.

cargo de confiança

"Cargo de Confiança"

No entanto, para que seja caracterizado o exercício de cargo de confiança, não basta que os bancos atribuam cargos com títulos de chefia como “Supervisor”, “Coordenador”, “Gerente”, dentre outros

O verdadeiro cargo de confiança exige que o empregado exerça, efetivamente, função relevante na estrutura administrativa interna do banco, com amplos poderes de mando e gestão, com acesso a informações confidenciais e a dados sigilosos, podendo delegar tarefas a subordinados, realizar aprovações sistêmicas sem o aval de superiores hierárquicos, autorizar transações de risco etc.

Por este motivo os trabalhadores bancários que exercem atividades burocráticas e administrativas não são enquadrados pela legislação trabalhista no conceito de cargo de confiança.

7º e 8º hora de trabalho

Além disso, mesmo que o trabalhador bancário tenha recebido ou esteja recebendo o pagamento de gratificação de função/comissão de cargo em seus holerites, ainda assim é possível requerer o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 30ª semanal como horas extras na Justiça do Trabalho.

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Salario Subistituição, um direito de todos.

Quando um bancário precisa se ausentar do trabalho por motivos de licença médica, licença maternidade, auxílio-doença, férias etc., é comum que outro empregado tenha de assumir as responsabilidades do funcionário ausente temporariamente, como por exemplo atribuindo para si a carteira de clientes do empregado substituído.

Quanto dura o auxílio?

Ocorre que por todo o período em que durar a substituição, o empregado substituto deve receber o salário equivalente ao do empregado substituído, garantindo não apenas a continuidade das operações, mas também a preservação dos direitos trabalhistas.

Ou seja, se o Gerente de Relacionamento, durante um mês ou mais, cobre as férias ou a licença médica/afastamento do Gerente Geral, por exemplo, deve receber salário igual ao do Gerente Geral durante aquele período, e não o salário de Gerente de Relacionamento.

É relevante esclarecer ainda que não é necessário que o empregado substituto desenvolva todas as atribuições do empregado substituído para que tenha direito ao seu salário, o único óbice para o recebimento do salário-substituição é quando o exercício das atividades do empregado substituído ocorre de forma eventual.

Apesar disso, muitas instituições financeiras descumprem esse direito, obrigando os empregados bancários a ingressarem com ações judiciais para receberem as diferenças salariais devidas.

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